No recente Acórdão n.º 1.710/2019, o Plenário do Tribunal de Contas da União imputou responsabilidade aos órgãos e agentes públicos que utilizaram de inexigibilidade de licitação, justificando a escolha na técnica de análise chamada “química seca”. A decisão reforça o conteúdo da Súmula 255 TCU, que determina que é obrigação do agente público responsável pela avença justificar a condição de exclusividade em casos de inexigibilidade de licitação.
O tribunal entendeu ser insuficiente a justificativa apresentada pela Administração, de que “…a compra no processo de inexigibilidade, com a alegação de que o analisador utiliza uma tecnologia avançada na detecção e quantificação dos diversos exames de bioquímica, imunologia e hormônios, com agilidade, reprodutibilidade, confiabilidade, eliminação de repetições desnecessárias e excelência na qualidade do resultado final. Informou que a metodologia de ‘química seca’ não utiliza água ou nenhum outro líquido na preparação dos reagentes para a análise química, não havendo necessidade de fonte de água tratada…”.
Ao final, o TCU recomendou que sejam avaliados contratos da mesma natureza existentes no Hospital Universitário Júlio Muller FUF/MT, no Hospital Militar de Área de Recife, no Hospital Clínicas/UFMG, no Hospital de Guarnição de Natal e no Hospital Geral de Fortaleza, onde, segundo o Tribunal, possivelmente ocorram as mesmas irregularidades.
Assim, este Departamento orienta as unidades promotoras de inexigibilidades de licitação que analisem criteriosamente as justificativas apresentadas.
A íntegra do Acórdão n.º 1.170/2019 – TCU pode ser acessada AQUI.