Em recente Acórdão (1.297/2015), o Plenário do TCU ressaltou sua preocupação com o desvirtuamento da finalidade do procedimento de adesão (carona) às Atas de Registro de Preços.
O relator do Acórdão, Ministro Bruno Dantas, asseverou seu entendimento de que a prática não colabora com o Planejamento da Administração Pública, por facilitar as soluções imediatas com contratações que não seriam especialmente adequadas às necessidades do órgão que pega a carona, mas sim apenas um remédio emergencial.
Além disso, afirmou que a “adesão prevista no art. 22 do Decreto 7.892/2013 para órgão não participante (ou seja, que não participou dos procedimentos iniciais da licitação) É UMA POSSIBILIDADE ANÔMALA E EXCEPCIONAL, e não uma obrigatoriedade a constar necessariamente em todos os editais e contratos de pregões para Sistema de Registro de Preços” e que os órgãos que fizerem inserir tal previsão em seus editais devem fazê-lo de maneira JUSTIFICADA. Assim, é possível verificar uma tendência de que o Tribunal de Contas da União passe a observar com mais cuidado a forma como a Administração Pública tem utilizado o procedimento de carona.
No mesmo sentido, devemos lembrar que a limitação imposta pelo próprio Decreto Federal 7.892/2013, quanto à quantidade máxima a ser disponibilizada para carona (art. 22, §§2º e 3º) já foi resultado de análises anteriores realizadas pelo TCU, e serviu como um primeiro passo no sentido de coibir a prática indiscriminada desse procedimento.
Com efeito, é possível que, brevemente, tenhamos mais regulamentos que imponham restrições à utilização da carona.
O importante do Acórdão em questão é entender que a previsão de caronas nos editais de licitação NÃO É OBRIGATÓRIA (mesmo sabendo que elas nos ajudam em situações de emergência) pois elas não contribuem com o Planejamento.