No último dia 06/05/15, através do Acórdão 1.085/2015, o Plenário do Tribunal de Contas da União reforçou o entendimento de que o reequilíbrio econômico financeiro, de que trata o art. 65, II, “d”, da Lei de Licitações só pode ser realizado quando existirem os pressupostos de (1) fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, (2) fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda (3) Casos de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que afetem a álea econômica do contrato.
Somado a um desses três pressupostos deve haver a comprovação objetiva (expressa) de que tais fatos tornaram a execução excessivamente onerosa para uma das partes.
Assim, de plano, é possível extrair que se o produto/serviço tiver seu preço excessivamente reduzido, é dever da Administração valer-se do reequilíbrio econômico-financeiro, assim como os licitantes o fazem quando há a variação inversa.
Também, é necessário que se note que o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro precisa ser utilizado com cuidado, pois os gestores responsáveis por prejuízos ao erário, devido a procedimentos realizados sem embasamento nos pressupostos supracitados, podem ser multados pelo Tribunal de Contas da União, como ocorreu no acórdão em questão.