No último dia 04/03, o Plenário do Tribunal de Contas da União, multou gestores públicos, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por permitirem que empresas contratadas permanecessem em poder de produtos já pagos pela Administração.
Em síntese, a Administração envolvida já havia pago por determinados produtos, mas estes só eram recebidos de acordo com a demanda. A prática é ilegal, contrariando os arts. 62 e 63, da Lei Federal 4.320/64. Vejamos um trecho da Decisão:
“Não há também como justificar o procedimento adotado pela prefeitura no tocante à aquisição de merenda escolar, por meio do qual os produtos adquiridos e já pagos ficavam em poder do fornecedor. No caso, a prefeitura recebia um documento denominado “Carta de Crédito”, que consistia em uma autorização para posterior recebimento do material do fornecedor. Trata-se de prática de pagamento antecipado, vedado pelos arts. 62 e 63 da Lei. 4.320/1964, altamente temerária, na medida que submete o ente municipal ao risco de não receber os bens adquiridos e pagos.” (Acórdão 358/2015 – TCU – Plenário. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti)
A íntegra do Acórdão pode ser encontrada no site do TCU – www.tcu.gov.br